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PAT
- Perguntas Frequentes
1 - Quem
pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por
ela contratados.
2 - A participação da Empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porem alertamos que
caso a empresa conceda benefício alimentação ao
trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o
recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício
concedido para o trabalhador.
3 - O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício alimentação ao
trabalhador por ela contratado.
4 - Como Participar?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário
oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da
nossa página eletrônica na INTERNET(www.mte.gov.br) - O
comprovante de registro recibo destacável do próprio
formulário deverá ser conservado na contabilidade da
empresa.
5 - Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa
deverá ter para participar do PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade
mínima de 1 trabalhador contratado.
6 - Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao
trabalhador?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria
Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada
obsta a utilização de uma ou mais modalidade de
concessão de auxílio alimentação por parte da empresa
inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
7 - Estagiários podem ser incluídos no PAT?
De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF n.º 173 de 20
de novembro de 1997," o Programa de Alimentação pode
alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária,
os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os
contratados por intermédio de empresa de trabalho
temporário, cessionária de mão de obra ou subempreteira.
Da mesma forma estende-se ao estagiário ou bolsista
previstos na Lei n.º 6494, de 07/12/77 os benefícios do
Programa". O benefício não pode ser estendido a sócios
da empresa.
8 - Em caso de férias, licença maternidade e
afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá
receber o benefício?
De acordo com a ordem de serviço 173 de 20 de novembro
de 1997 do Ministério da Previdência e Assistência
Social, item 7.2, "Nos casos de afastamento do trabalho,
para o gozo de benefícios (acidentário, doença e
maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação
não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa".
Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial
não é obrigatório, porem como o PAT é um programa de
saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é
uma época em que a pessoa mais necessitada de uma
alimentação de qualidade.
9 - Caso o funcionário seja demitido logo após receber o
benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na
rescisão?
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição
antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar
descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do
contrato laboral ou quando do empregado em gozo de
férias ou licença.
10 - Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de
participação no PAT, como obter 2ª via.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou
correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e
Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja
informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999
validade por tempo indeterminado).
11 - O PAT deverá ser renovado todo ano?
Uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo
indeterminado, portanto, não há necessidade de as
empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem
que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao
Órgão Gestor do Programa de Alimentação.
Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar
anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais -
RAIS sua participação no Programa.
12 - Quais as modalidades adotadas pelo PAT para
empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao
trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro).
Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão
ser adotadas pela empresa:
- Serviço Próprio- A empresa prepara a alimentação do
seu trabalhador no próprio estabelecimento
- Administração de Cozinha- Uma outra empresa
(terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório
da sua empresa.
- Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação.
O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no
supermercado
- Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário
poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer
restaurante credenciado ao PAT
- Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a
alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a
marmita)
A empresa poderá também fazer um convênio com um
restaurante, para que seus funcionários recebam a
alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam
cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de
Refeições Transportadas.
- Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de
alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos
seus funcionários.
13 - Quais os benefícios para empresa beneficiária
cadastrada no PAT?
- aumento de produtividade
- maior integração entre trabalhador e empresa
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
- redução da rotatividade
- isenção de encargos sociais sobre o valor da
alimentação fornecida
- incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no
imposto de renda devido).
14 - O que é uma empresa fornecedora do PAT?
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de
alimentos ou os chamados tíquetes para empresa
beneficiária fornecer ao trabalhador.
15 - Como participar?
A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora
deverá requerer seu registro no PAT mediante o
apresentação do formulário próprio oficial e carta de
solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNT
(www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo
indeterminado.
16 - Onde encontrar a legislação que rege o PAT?
No site: www.mte.gov.br, nas Delegacias Regionais do
Trabalho - DRT,
Para maiores informações fale conosco:
Brasilia - DF , Fone (0**61) 317 6661 / 224 0770 Fax -
225 0173
Esplanada dos Ministérios, Bl. "F" anexo "B" sala 107
CEP 70059-900
E-mail: pat@mte.gov.br |